Normativas e Regulamentos

 

Normativas e Regulamentos

Tudo sobre normativas e regulamentos que precisa conhecer no mundo da ventilação.

DIRETIVA ErP

Trata-se de uma diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios orientada para a eficiência energética:

ErP significa "Energy related Products" (Produtos relacionados com Energia).

A diretiva é também conhecida por 'Diretiva de Ecodesign'

  • Esta diretiva é aplicável a todos os estados membros da União Europeia e, por sua vez, amplia os limites do âmbito de aplicação da Diretiva 2005/32/CE a todos os produtos relacionados com o consumo de energia, assegurando que são produzidos sob critérios de eficiência energética que não afetam negativamente o seu rendimento, nem provocam impactos ambientais_red
  • Neste sentido, pretende-se que os produtos relacionados com o consumo de energia sejam significativamente melhorados para reduzir impactos ambientais e realizar poupanças de energia, através da melhoria da sua conceção, o que leva em simultâneo a uma economia de custos para as empresas e os consumidores finais. A Diretiva ERP (Energy related Products), foi introduzida pela união europeia como parte do programa de proteção climática e compromisso de reduzir as emissões de carbono._red
  • O eco desenho define requisitos mínimos de eficiência para ERP (Equipamentos electricos) tal como ventiladores, esquentadores, bombas de calor, termoacumuladores elétricos e painéis solares térmicos. Todos os fabricantes têm de cumprir com esta nova diretiva desde 26 de setembro de 2015, a qual vem sendo atualizada sucessivamente com novas metas._red

Poderá encontrar os valores ErP definidos de acordo com a Norma Internacional IEC 60879 dos ventiladores

RGSCIE

Artigo 11.º (Temperatura e humidade)

  1. Os locais de trabalho, bem como as instalações comuns, devem oferecer boas condições de temperatura e humidade, de modo a proporcionar bem-estar e defender a saúde dos trabalhadores. a) A temperatura dos locais de trabalho deve, na medida do possível, oscilar entre 18ºC e 22ºC, salvo em determinadas condições climatéricas, em que poderá atingir os 25ºC. b) A humidade da atmosfera de trabalho deve oscilar entre 50% e 70%. c) Sempre que da ventilação natural não resulte uma atmosfera de trabalho conforme as alíneas anteriores, deve-se procurar adotar sistemas artificiais de ventilação e de aquecimento ou arrefecimento, conforme os casos. d) Os dispositivos artificiais de correção da atmosfera trabalho não devem ser poluentes, sendo de recomendar os sistemas de ar condicionado, locais ou gerais.

  2. Os trabalhadores não devem ser obrigados a trabalhar na vizinhança imediata de instalações que produzam radiações térmicas elevadas ou um arrefecimento intenso, a menos que se tomem medidas apropriadas de proteção.

  3. Os radiadores, convetores ou tubagens de aquecimento central devem ser instalados de modo que os trabalhadores não sejam incomodados pela irradiação do calor ou circulação de ar quente.

Artigo 12.º (Alterações bruscas de temperatura)

  1. Os trabalhadores não devem ser sujeitos, em consequência das condições do ambiente de trabalho, a variações bruscas de temperatura consideradas nocivas à saúde, pelo que devem ser protegidos com equipamento individual.

  2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem instalar-se câmaras de transição para que os trabalhadores se possam aquecer ou arrefecer gradualmente até à temperatura exterior.

  3. Os trabalhadores que exerçam tarefas no exterior dos edifícios devem estar protegidos contra as intempéries e a exposição excessiva ao sol.

  4. A proteção deve ser assegurada, conforme os casos, por abrigos ou pelo uso de fato apropriado e outros dispositivos de proteção individual.

Artigo 13.º (Pausas no horário de trabalho)

Sempre que os trabalhadores estejam submetidos a temperaturas muito altas ou muito baixas em consequência das condições do ambiente de trabalho, devem ser adotadas medidas corretivas adequadas ou, em situações excecionais, ser-lhes facultadas pausas no horário de trabalho ou reduzida a duração deste.

NORMAS PORTUGUESAS E EUROPEIAS

Normas Europeias que afetam as instalações de ventilação:

  • NP1037-2 - Ventilação de edifícios com ou sem aparelhos a gás.
  • Parte 1 - Edifícios de habitação. Ventilação Natural
  • Parte 2 - Edifícios de habitação. Ventilação Mecânica Controlada (VMC) de fluxo simples.
  • Parte 4 - Instalação e ventilação das cozinhas profissionais.
  • Parte 5 - Edifícios de habitação. Ventilação mista (em breve).
  • Parte 6 - Edifícios de habitação. Ventilação Mecânica Controlada (VMC) de duplo fluxo.
  • NP 4540 – Sistemas de ventilação de impulso em parques de estacionamento cobertos não compartimentados.
  • EN 13779:2007 - Ventilação para edifícios não residenciais.
  • EN 12101-6:2022 – Sistema de controle de fumo e calor parte 6 – Especificações para os sistemas de diferencial de pressão.
  • UNE 100-230 Ventiladores - Recomendações para o acoplamento aos sistemas de distribuição.